{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59323,"origem":"stj","sha256_origem":"ce7823728652fbb535e5f831e70f8edb7edc911c3c5a86c653e9800de7aac781","registro_original":{"id_fonte":"000874168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034368","numero_registro":"202203337504","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC\nDE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a\ndemonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os\narestos confrontados.\n2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão\nconfrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais\ndiversos.\n3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos\ndistintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC\nde 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o\natendimento da similitude fático-jurídica entre os casos\nconfrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada\ncódigo, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios\nespecíficos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).\n4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa,\nrazão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes\ndo início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9c2c0fd9e2802853e2ae3450c444e84cdd7212d6e8887c7fd80e98a6e459520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
