# Registro público: STJ — 2034368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7823728652fbb535e5f831e70f8edb7edc911c3c5a86c653e9800de7aac781

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874168
- **Número de registro na fonte:** 202203337504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC
DE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os
arestos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC
de 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o
atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos
confrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada
código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios
específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).
- **Item 4 (texto oficial):** A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa,
razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes
do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC
DE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os
arestos confrontados.
2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diversos.
3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC
de 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o
atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos
confrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada
código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios
específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).
4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa,
razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes
do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ce7823728652fbb535e5f831e70f8edb7edc911c3c5a86c653e9800de7aac781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ce7823728652fbb535e5f831e70f8edb7edc911c3c5a86c653e9800de7aac781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

