{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59328,"origem":"stj","sha256_origem":"850b6dae51705cb9c73f47ff41f46c869365a0c87758b4a44d401b4861dbbde8","registro_original":{"id_fonte":"000874173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419605","numero_registro":"202302611380","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. DECISÃO\nEMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação penal pública incondicionada\nproposta pelo Ministério Público Estadual, a fim de assegurar a\naplicação da lei penal, em especial dos delitos previstos nos arts.\n33, caput, c/c o art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.\nNa sentença os réus foram condenados à pena privativa de liberdade\nimposta. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal.\nIII - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do\nRISTJ - para o REsp).\nIV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os\nacórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados\".\nV - No caso em mesa, as partes embargantes não demonstraram a\nexistência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos\nindicados como paradigmas, nem realizaram o necessário cotejo\nanalítico entre os julgados, tendo apenas colacionado a transcrição\ndas ementas dos acórdãos paradigmáticos, o que inviabiliza o\nconhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa\njurisprudência desta Corte. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n.\n1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp\nn. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,\njulgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.\nVI - Ao contrário do afirmado pelas recorrentes, a decisão embargada\nestá em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de\nque \"é vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão\nagravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do\ninstituto da preclusão.\" No mesmo sentido: AgRg no AREsp n.\n2.423.301/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023 e AgRg no AREsp n.\n2.459.426/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de\n7/12/2023.\nVII - Impende registrar que, na prática, a análise dos embargos de\ndivergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao\nconhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada\nnem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.\nVIII - Tal situação impede, por si só, o conhecimento daquela via de\nimpugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial\". Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n.\n1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,\njulgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgInt nos EAREsp n.\n1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 e AgInt nos EAREsp\nn. 1.893.887/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.\nIX - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de\ndivergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do\npróprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem\nidênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado\ndiferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito.\nX - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b29ed6dea27565ee16f896b2b2325aa90b94e70484a817900fded71bf0bcf513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
