# Registro público: STJ — 2419605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 850b6dae51705cb9c73f47ff41f46c869365a0c87758b4a44d401b4861dbbde8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, em especial dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Na sentença os réus foram condenados à pena privativa de lib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. DECISÃO
EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação penal pública incondicionada
proposta pelo Ministério Público Estadual, a fim de assegurar a
aplicação da lei penal, em especial dos delitos previstos nos arts.
33, caput, c/c o art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Na sentença os réus foram condenados à pena privativa de liberdade
imposta. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp).
IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os
acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
V - No caso em mesa, as partes embargantes não demonstraram a
existência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos
indicados como paradigmas, nem realizaram o necessário cotejo
analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado a transcrição
das ementas dos acórdãos paradigmáticos, o que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp
n. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.
VI - Ao contrário do afirmado pelas recorrentes, a decisão embargada
está em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de
que "é vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão
agravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do
instituto da preclusão." No mesmo sentido: AgRg no AREsp n.
2.423.301/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023 e AgRg no AREsp n.
2.459.426/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
7/12/2023.
VII - Impende registrar que, na prática, a análise dos embargos de
divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao
conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada
nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.
VIII - Tal situação impede, por si só, o conhecimento daquela via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n.
1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgInt nos EAREsp n.
1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 e AgInt nos EAREsp
n. 1.893.887/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.
IX - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de
divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
X - Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
