# Registro público: STJ — 2182720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cb34141ce0630bc2fef3a7d7a006506ae2d85ba7a8f478b996623db57c2e998

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃ O APONTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF.
1. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos
de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no
acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não
ultrapassou a barreira da admissibilidade. Incide, na espécie, a
Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
