# Registro público: STJ — 891076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08c360373c0df565a3f0996afc22c50ba8d2e9489c123fbcac095b0ce8b6fc75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE
APELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Somado a isso, Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constata-se que as circunstâncias prévias
à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente
estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se
confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, conforme
destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas,
está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e
que não pode ser revisto no mandamus, a justa causa para a ação dos
policiais, os quais, de posse de informações acerca de local já
conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizaram o paciente,
o qual, após avistar a viatura da polícia, demonstrou nervosismo,
olhando repetidamente para trás, o que gerou suspeita policial de
que ele ocultava consigo objetos ilícitos. Realizada a abordagem,
foram encontrados em poder do paciente 13 (treze) buchas de
substâncias semelhantes de maconha; 38 (trinta e oito) pinos de
substâncias semelhantes a cocaína em pó; 18 (dezoito) pedras de
substâncias semelhantes ao crack, além da quantia de R$ 254,60
(duzentos e cinquenta e quatro e sessenta centavos em dinheiro) e 01
(um) caderno de anotações com contabilidade do tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n,
DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE
APELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
3. Na hipótese dos autos, constata-se que as circunstâncias prévias
à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente
estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se
confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, conforme
destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas,
está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e
que não pode ser revisto no mandamus, a justa causa para a ação dos
policiais, os quais, de posse de informações acerca de local já
conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizaram o paciente,
o qual, após avistar a viatura da polícia, demonstrou nervosismo,
olhando repetidamente para trás, o que gerou suspeita policial de
que ele ocultava consigo objetos ilícitos. Realizada a abordagem,
foram encontrados em poder do paciente 13 (treze) buchas de
substâncias semelhantes de maconha; 38 (trinta e oito) pinos de
substâncias semelhantes a cocaína em pó; 18 (dezoito) pedras de
substâncias semelhantes ao crack, além da quantia de R$ 254,60
(duzentos e cinquenta e quatro e sessenta centavos em dinheiro) e 01
(um) caderno de anotações com contabilidade do tráfico de drogas.
4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n,
DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no REsp 2053392>>-SP,
         <<AgRg no HC 854674>>-AL
(HABEAS CORPUS - ABORDAGEM POLICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STF - [[HC 230232]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 903362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 758956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59740/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
