{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59333,"origem":"stj","sha256_origem":"340cc2498a7692f05d4305002ed2dd4c501c12d3bc92228f0f0f4df23d4afbb5","registro_original":{"id_fonte":"000871256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892028","numero_registro":"202400504739","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nPROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica\njurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por\ninsuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do\nhabeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto\nfático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já\ntransitada em julgado, assim como no caso dos autos.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto\nprobatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, o qual\nestava em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, momento\nem que, ao avistar a aproximação dos policiais, empreendeu fuga a\npé, correndo com uma sacola na mão que possuía 52 (cinquenta e duas)\nporções de crack, pesando 16,7g (dezesseis gramas e sete\ndecigramas), devidamente acondicionadas para entrega a consumo de\nterceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação\nque a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar\na versão trazida pelo réu, no sentido de que os policiais teriam\ncolocado a sacola na delegacia como se sua fosse, ônus este que lhe\nincumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.\n3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não\npode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo\nexame do conjunto probatória, providência incompatível com os\nestreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se\nrestringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta\na via processual adequada para decisões que dependam de dilação\nprobatória.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 761362>>-SP\n   STF - [[RHC-AgR 229419]], [[RHC-AgR 220948]], [[HC-ED 6144062]],\n         [[RHC-AgR 198751]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03446b17019d5e289120b42e2110073f70027041b5f98100a6addd0e9bbd18ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
