{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59334,"origem":"stj","sha256_origem":"2c6ac0221611d1dbc709d0bccb38c5e79d0ee222b5cde0c2b02852d326e70a86","registro_original":{"id_fonte":"000871257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896051","numero_registro":"202400743251","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO\nSTF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem\npor base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo\nem vista ter sido apreendida 10 gramas de cocaína e 150 unidades de\nmunições de armamentos.\n3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e\nidônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade\nque justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a\nquestão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo\nTribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o\ncaso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 691/STF - SUPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 658153>>-ES, <<AgRg no HC 732623>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6ab31cffa0ed196360b999e8f2d6e6f5443e300a67e86b3d5de96f8f36b98ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
