{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59337,"origem":"stj","sha256_origem":"4e8b64357fa36a494bb7b6d562de07fa0eb82c988d7e336fdd443dfcd152df63","registro_original":{"id_fonte":"000871260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892821","numero_registro":"202400554153","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÕES DA\nEXORDIAL CARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a\napreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de\ncondutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nPrecedentes.\nIII - De mais a mais, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nfático-probatório dos autos, afirmaram que o paciente praticou\ndelito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), e\nnão uso de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Para tanto,\ndestacaram os depoimentos dos policiais em juízo, as condições do\nflagrante delito, a quantidade/natureza da droga apreendida, a\napreensão de pacotes para embalo de porções, um caderno com\nanotações de contabilidade do tráfico, uma balança de precisão,\nmáquina para embalagem de entorpecentes e uma máquina prensadora.\nDesse modo, o acolhimento da pretensão, como exposto nas razões da\nimpetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\nIV - Alegação de que violação ao art. 155 do Código de Processo\nPenal. Tese não enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso,\nconsiderando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o\nreferido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior\nfica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância. Precedentes.\nV - Igualmente, a Corte de origem, ao apreciar o recurso defensivo,\nlimitou-se ao exame de possível absolvição; desclassificação de\nconduta; aplicação do redutor do tráfico privilegiado; diminuição da\npena de multa e, por fim, a concessão dos benefícios a Assistência\nJudiciária Gratuita, nada dispondo sobre reconhecimento da\ncircunstância atenuante da confissão extrajudicial, com consequente\ncompensação com a agravante reincidência. Impossibilidade de análise\npor esta Corte Superior de temas não enfrentados pela instância a\nquo. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c8b472f84d7d1dadd5a7e63b8b10803781d68f0375e6e7566708d7809d107b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
