# Registro público: STJ — 2516110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9cd30bdfab06db28d43330f9c42e257f0d71b8278981ce1b4fd9546d89068a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DECRETO
PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES
IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR
CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para
analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes
possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o
Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022,
estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em
concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento
integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.
Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não
se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes
obstativos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões
do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência
daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das
penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n.
11.302/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias
por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso
material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido
ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DECRETO
PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES
IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR
CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para
analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes
possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o
Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial.
2. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022,
estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em
concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento
integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.
Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não
se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes
obstativos.
3. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões
do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência
daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das
penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n.
11.302/2022.
4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias
por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso
material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido
ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETO PRESIDENCIAL - NATUREZA)
   STJ - <<REsp 787396>>-RS, <<AgRg no REsp 859349>>-PR
(DECRETO PRESIDENCIAL - CONCESSÃO DE INDULTO - INTERPRETAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 836095>>-SC, <<AgRg no HC 835684>>-SC,
         <<AgRg no HC 824625>>-SP
   STF - [[SL-MC-Ref 1698]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2020
        ART:00007 ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
