# Registro público: STJ — 821450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ded55e8c9162570df31da8da65e2ad1073339863e72cf0431c12fb70fb2c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA.
HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO
SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no
sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a
execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para
concessão de benefícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou
elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do
requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática
de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo
de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n.
144/2010.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n.
144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e
legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por
afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA.
HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO
SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no
sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a
execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para
concessão de benefícios.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou
elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do
requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática
de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo
de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n.
144/2010.
4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n.
144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e
legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por
afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - {{HC 532698}}, <<HC 734064>>-SP, <<AgRg no HC 739290>>-SP,
         <<AgRg no HC 648567>>-SP, <<AgRg no HC 633813>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES
RECENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2095998>>-MS
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 706781>>-MG, <<AgRg no REsp 1963528>>-PR,
         <<AgRg no HC 666283>>-SP, {{HC 347194}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST RES:000144 ANO:2010 UF:SP
(SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SAP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
