{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59343,"origem":"stj","sha256_origem":"35db831951ab19a5734185ea50cb778fe01c44427cd25e58cbf331cfae592df2","registro_original":{"id_fonte":"000871336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802161","numero_registro":"202300429783","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO\nMANTIDO. PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS NEGATIVAS.\nI - O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade\nde revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na\nvia eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas\ninstâncias de origem.\nII - No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam, de forma\nfundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos\nautos, que restou devidamente configurado o delito de furto, tendo\na agravante, em comunhão de desígnios com o corréu Guilherme, se\napossado de importâncias do escritório de contabilidade, bem como de\noutras depositadas na conta do estabelecimento para pagamento de\nguias tributárias.\nIII - As instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas\ndurante a instrução, demonstraram que a paciente e o corréu se\naproveitaram da condição de responsável pelo pagamento das guias\nbancárias, se utilizando da referida função para efetivar o furto.\nIII - O afastamento de tais conclusões, com a consequente absolvição\nda agravante e o afastamento da qualificadora prevista no artigo\n155, § 4º, II, do Código Penal, demandaria indevido revolvimento\nfático probatório, vedado na estreita via do writ.\nIV -  Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,\n\"ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança,\nnecessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao\ncoautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o\nexecutor direto do delito, pois elementar do crime\" (AgRg no REsp n.\n1.331.942/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 25/5/2016), não havendo ilegalidade flagrante no caso\nem comento.\nV - Mantida a reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco)\nmeses e 10 (dez) dias de reclusão, não há ilegalidade na manutenção\ndo regime prisional inicial semiaberto, em razão da quantidade da\nreprimenda e das das circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(consequências do delito e qualificadora excedente do concurso de\nagentes, deslocada para a primeira etapa), nos moldes do artigo 33,§\n2º, \"b\", e § 3º, do Código Penal.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00030 ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 763135>>-SP, <<AgRg no HC 805662>>-SC\n(HABEAS CORPUS - AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA - INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 763135>>-SP\n(QUALIFICADORA - COMUNICAÇÃO AO COAUTOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1331942>>-SP, <<AgRg no HC 846353>>-DF,\n         <<AgRg no HC 776703>>-SP, <<RHC 125459>>-CE,\n         <<RHC 129608>>-RJ\n(REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 859627>>-SC, <<AgRg no AREsp 2316373>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41e71684332a4033c5c532094cf927c57795eeb1bb35d6cf07575c17f8f65695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
