# Registro público: STJ — 1793730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7efdebed8554c1f3b22112fb342ec749c83e8e7691deb44c88530e61ca05392

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditóri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. INCREMENTO DA
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que
corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do
contraditório e da ampla defesa.
II - No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a
condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente em
elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal, havendo
menção expressa aos depoimentos prestados, em juízo, pelas
testemunhas, entre as quais estão o Agente Fiscal de Rendas
responsável pela autuação fiscal e o então contador da empresa,
elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
III - Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art.
155 do CPP, tendo em vista que os elementos de informação colhidos
na fase pré-processual foram devidamente corroborados pelas provas
produzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - Sobre a dosimetria da pena, é preciso ter presente que esta
Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é
atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do
julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
V - Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da
apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime,
estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação,
admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de
eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
VI - A valoração do vetor consequências do crime tem como objeto o
abalo social da conduta delituosa, bem como a extensão e a
repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas
delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência
da prática da infração (resultado naturalístico do crime),
consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a
circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o
alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato
delituoso.
VII - No caso, verifico que os fundamentos invocados pela Corte de
origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em
consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
o qual se firmou no sentido de que o elevado valor dos tributos
iludidos é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, como
ocorreu na hipótese vertente, em que o insurgente produziu um
prejuízo considerável ao erário em virtude das suas condutas
ilícitas (R$ 187.837,39 - cento e oitenta e sete mil, oitocentos e
trinta e sete reais e trinta e nove centavos, valor que, corrigido,
já alcança a cifra de R$ 1.687.774,33 - um milhão, seiscentos e
oitenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e
três centavos - fl. 597).
VIII - Por fim, registro que o Código de Processo Civil e o
Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e
arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado,
ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em
que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no
recurso, não importando essa decisão, ao contrário do que afirma a
Defesa, em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - ART. 155
DO CPP)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2433871>>-PR
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 522758>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1889862>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2092403>>-SP, <<AgRg no REsp 2031003>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00007 ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 898653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62210/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
