{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5935,"origem":"stj","sha256_origem":"2b8ed34537bbfc239fdef792ffa34d13aa8644badde27adde70e87b7a3614c1a","registro_original":{"id_fonte":"000816951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718175","numero_registro":"202200111776","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME\nCRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO\n(REQUISITO OBJETIVO). ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de\ndecisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com\nsúmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar\no entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento\ndo HC 115.254 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 15/12/2015), para estabelecer, como marco para a subsequente\nprogressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos legais\ndo art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em\ndecisão declaratória, deferiu o benefício ou aquela em que o\nreeducando, efetivamente, foi inserido no atual regime.\n3. Destaca-se, portanto, que o termo a quo para nova progressão de\nregime será a data de efetiva implementação dos requisitos objetivo\ne subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja,\na data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza\nmeramente declaratória da decisão concessiva da progressão de\nregime.\n4. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a\nfixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso,\nquando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o\nsubjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal\nnecessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.\n5. Assim, \"sendo determinada a realização de exame criminológico,\nreputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização\ndo exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado\ncomo data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito\nobjetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente:\nHC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em\n21/11/2017, DJe 29/11/2017\" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe\n7/12/2020).\n6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de\ndispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME SUBSEQUENTE - DATA BASE - PREENCHIMENTOS DOS\nREQUISITOS - PROGRESSÃO ANTERIOR)\n   STF - [[HC 115254]]\n(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO\nFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 620573>>-SP,\n         <<AgRg no HC 655303>>-SP,\n         <<AgRg no HC 654153>>-SP,\n         <<AgRg no HC 662160>>-SP,\n         <<AgRg no HC 635901>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffd404489ef06596ba33ecf9acbfb9ba51ec00921d9a6c2ad3d2bf5f6ce0ec60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
