{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59353,"origem":"stj","sha256_origem":"b3325d3f81e6f27bdf9709dce9dd711936d4a0cee03473789e9e630efd533bc2","registro_original":{"id_fonte":"000871348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975954","numero_registro":"202103072725","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO,\nEM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL.\nIMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA.\nINOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO\nOPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Não há violação ao art. 619, do CPP. O Tribunal de origem\ndeclinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais\nconcluiu que a nulidade aventada pela Defesa não se encontrava\npreclusa, porquanto o pleito de formulação de quesito relativo ao\ncrime de falso testemunho foi oportunamente submetido ao juiz,\ndurante a sessão plenária do Tribunal do Júri, com o respectivo\nregistro em ata. No caso vertente, com os aclaratórios opostos na\norigem, o agravante pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual,\nveicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior\nTribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via\nadequada para nova impugnação do mérito.\nII - Ademais, registrou expressamente, o acórdão, que houve prejuízo\nao exercício da ampla defesa, pois a determinação, pelo juiz, de\nremessa dos autos à autoridade policial para a apuração da\nocorrência do crime de falso testemunho pode influenciar a análise\ndas provas pelos jurados, bem como que a exigência do quesito\nespecial relativo à ocorrência do crime de falso testemunho encontra\nfundamento na orientação jurisprudencial do STJ.\nIII - Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a arguição de falso\ntestemunho cabe à parte interessada e deve ser realizada logo após a\nsua suposta ocorrência, durante a sessão de julgamento do Júri,\npleiteando-se a manifestação dos jurados sobre o tema por meio de\nquesito especial acerca do crime de falso testemunho. Dessa forma,\ndeverão os jurados decidir pela existência ou não do crime de falso\ntestemunho, cujo processamento e julgamento se dará no juízo\ncompetente.\nIV - Na hipótese, verifico que o acórdão se encontra em consonância\ncom o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da\ncontrovérsia, o qual se consolidou no sentido de que, quando o\nsuposto delito de falso testemunho ocorre durante a sessão de\njulgamento do Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de\nSentença se pronuncie expressamente sobre a questão, por meio de\nquesito especial, pois os jurados decidem sobre a materialidade e a\nautoria do crime doloso contra a vida secretamente e sem\nfundamentação explícita, sendo imprescindível, portanto, perguntar\nao destinatário da prova final se efetivamente consideraram falsa a\ndeclaração da testemunha.\nV - Outrossim, convém registrar, apenas a título de complementação\nda fundamentação - e não, como afirma o insurgente, como ratio\ndecidendi do julgado -, que a suposta configuração do delito\nprevisto no art. 342 do CP demanda a extração de cópias dos autos\npara remessa ao Ministério Público a fim de propiciar o oferecimento\nde denúncia, constituindo a resposta positiva ao sobredito quesito\nespecial condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso\ntestemunho ocorrido no âmbito do Júri.\nVI -  Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, o pedido de\nsubmissão aos jurados do quesito especial relativo ao crime de\nfalso testemunho foi apresentado pelo réu em momento oportuno, qual\nseja, durante a própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri e\nimediatamente após o testemunho reputado pela Defesa como falso, com\no respectivo e expresso registro em ata, de modo que revela-se\nforçoso reconhecer que a matéria, na presente hipótese, não\nencontra-se encoberta pelo manto da preclusão.\nVII - Por derradeiro, no que se refere especificamente à\ninterposição do recurso especial com base em alegada divergência\njurisprudencial, verifico que não há, no caso, similitude fática\nentre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista que, no\nprimeiro, nos termos já indicados na fundamentação acima, houve\noportuna manifestação por parte do réu, enquanto, no segundo, a\nnulidade relativa aos quesitos não foi arguida em nenhum momento da\nsessão de julgamento, não constando, por isso, em qualquer ponto da\nata de julgamento (fl. 1.490), o que teria ensejado a preclusão da\nmatéria. São, portanto, hipóteses substancialmente distintas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00571 INC:00008 ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00342"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2236478>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no RHC 164616>>-GO\n(FALSO TESTEMUNHO - TRIBUNAL DO JÚRI - FORMULAÇÃO DE QUESITO\nESPECIAL)\n   STJ - <<RHC 102791>>-MG\n(QUESITAÇÃO DOS JURADOS - IRREGULARIDADES - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 462624>>-SP, <<AgRg no HC 809916>>-SC,\n         <<AgRg no HC 800093>>-MT\n(FALSO TESTEMUNHO - ARGUIÇÃO - PARTE INTERESSADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1471065>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a42a772e8ec91670899267ac06d5012b9fdf39c0d8630bd222cb70da9ea9b31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b3325d3f81e6f27bdf9709dce9dd711936d4a0cee03473789e9e630efd533bc2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
