# Registro público: STJ — 1975954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3325d3f81e6f27bdf9709dce9dd711936d4a0cee03473789e9e630efd533bc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871348
- **Número de registro na fonte:** 202103072725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há violação ao art. 619, do CPP.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO,
EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO
OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Não há violação ao art. 619, do CPP. O Tribunal de origem
declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais
concluiu que a nulidade aventada pela Defesa não se encontrava
preclusa, porquanto o pleito de formulação de quesito relativo ao
crime de falso testemunho foi oportunamente submetido ao juiz,
durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, com o respectivo
registro em ata. No caso vertente, com os aclaratórios opostos na
origem, o agravante pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual,
veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior
Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via
adequada para nova impugnação do mérito.
II - Ademais, registrou expressamente, o acórdão, que houve prejuízo
ao exercício da ampla defesa, pois a determinação, pelo juiz, de
remessa dos autos à autoridade policial para a apuração da
ocorrência do crime de falso testemunho pode influenciar a análise
das provas pelos jurados, bem como que a exigência do quesito
especial relativo à ocorrência do crime de falso testemunho encontra
fundamento na orientação jurisprudencial do STJ.
III - Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a arguição de falso
testemunho cabe à parte interessada e deve ser realizada logo após a
sua suposta ocorrência, durante a sessão de julgamento do Júri,
pleiteando-se a manifestação dos jurados sobre o tema por meio de
quesito especial acerca do crime de falso testemunho. Dessa forma,
deverão os jurados decidir pela existência ou não do crime de falso
testemunho, cujo processamento e julgamento se dará no juízo
competente.
IV - Na hipótese, verifico que o acórdão se encontra em consonância
com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da
controvérsia, o qual se consolidou no sentido de que, quando o
suposto delito de falso testemunho ocorre durante a sessão de
julgamento do Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de
Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão, por meio de
quesito especial, pois os jurados decidem sobre a materialidade e a
autoria do crime doloso contra a vida secretamente e sem
fundamentação explícita, sendo imprescindível, portanto, perguntar
ao destinatário da prova final se efetivamente consideraram falsa a
declaração da testemunha.
V - Outrossim, convém registrar, apenas a título de complementação
da fundamentação - e não, como afirma o insurgente, como ratio
decidendi do julgado -, que a suposta configuração do delito
previsto no art. 342 do CP demanda a extração de cópias dos autos
para remessa ao Ministério Público a fim de propiciar o oferecimento
de denúncia, constituindo a resposta positiva ao sobredito quesito
especial condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso
testemunho ocorrido no âmbito do Júri.
VI -  Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, o pedido de
submissão aos jurados do quesito especial relativo ao crime de
falso testemunho foi apresentado pelo réu em momento oportuno, qual
seja, durante a própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri e
imediatamente após o testemunho reputado pela Defesa como falso, com
o respectivo e expresso registro em ata, de modo que revela-se
forçoso reconhecer que a matéria, na presente hipótese, não
encontra-se encoberta pelo manto da preclusão.
VII - Por derradeiro, no que se refere especificamente à
interposição do recurso especial com base em alegada divergência
jurisprudencial, verifico que não há, no caso, similitude fática
entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista que, no
primeiro, nos termos já indicados na fundamentação acima, houve
oportuna manifestação por parte do réu, enquanto, no segundo, a
nulidade relativa aos quesitos não foi arguida em nenhum momento da
sessão de julgamento, não constando, por isso, em qualquer ponto da
ata de julgamento (fl. 1.490), o que teria ensejado a preclusão da
matéria. São, portanto, hipóteses substancialmente distintas.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2236478>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO
SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no RHC 164616>>-GO
(FALSO TESTEMUNHO - TRIBUNAL DO JÚRI - FORMULAÇÃO DE QUESITO
ESPECIAL)
   STJ - <<RHC 102791>>-MG
(QUESITAÇÃO DOS JURADOS - IRREGULARIDADES - PRECLUSÃO)
   STJ - <<HC 462624>>-SP, <<AgRg no HC 809916>>-SC,
         <<AgRg no HC 800093>>-MT
(FALSO TESTEMUNHO - ARGUIÇÃO - PARTE INTERESSADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1471065>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00571 INC:00008 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00342

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art342)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1905647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22361/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2391140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento](https://wikijuridica.com.br/criminal/falso-testemunho/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um ponto gera confusão frequente: o acusado que nega os fatos ou mente em seu interrogatório não pratica falso testemunho. O réu não é testemunha e não presta compromisso de dizer a verdade; ele tem o direito de permanecer calado, garantido pela Constituição, e a autodefesa não pode ser transformada em novo crime.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o réu não comete falso testemunho

- **Âncoras documentais:** falso, testemunho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 135e95a828f4f509647c37accce6d2bc8b9aa3bf8918958932435576350becf1
- **SHA-256 do registro documental:** b3325d3f81e6f27bdf9709dce9dd711936d4a0cee03473789e9e630efd533bc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalso-testemunho%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** d68ea8e2c544fcf8f08708950c3679df51f609e9de76af8dfcc0a67ec17a22b4
