# Registro público: STJ — 883106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6d2d8ac41166686a8c53a007083d771ead72e464dcd57267a3ad5cdb9dfb7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871360
- **Número de registro na fonte:** 202400022205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI
do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI,
parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do
Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta
Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a
condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta
inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja
vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é
incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de
suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame
do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI
do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI,
parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do
Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta
Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a
condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta
inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja
vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é
incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de
suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame
do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DO INDULTO - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 833968>>-SP, <<AgRg no HC 864295>>-SP,
         <<AgRg no HC 818978>>-SP
(HABEAS CORPUS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DO
FEITO E AFETAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 90145>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9d6d2d8ac41166686a8c53a007083d771ead72e464dcd57267a3ad5cdb9dfb7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 883106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d6d2d8ac41166686a8c53a007083d771ead72e464dcd57267a3ad5cdb9dfb7a
- **SHA-256 do comentário:** 55b60516d35dfce29649b1885f452028801ba7b22586f7f8f578b82b609ef5ed
