{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59356,"origem":"stj","sha256_origem":"6804873c939241910647e7e340d2faf71af608823e095676fe5117827bb34063","registro_original":{"id_fonte":"000871363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027804","numero_registro":"202202973147","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 DA\nLEI N. 8.666/1993. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO\nSUPERADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL -STF. REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nMATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME\nDE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação\ndos acusados, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas\ndelituosas por eles perpetradas assim como as circunstâncias dos\ncometimentos, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da\nmaterialidade e a existência de nexo causal, permitindo com\nsegurança o exercício da ampla defesa, não havendo falar em ofensa\nao art. 41 do CPP.\n2. Ainda, \"a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de\nque o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de\ninépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a\naptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,\nimplementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a\ninstrução processual, que culmina na condenação lastreada no\narcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)\" (AgRg no AREsp n.\n2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).\n3. A questão referente ao perdão judicial não foi examinada pela\nCorte originária, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n.\n356 ambas do STF.\n4.  Quanto à redução da pena, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois\ntendo a sentença fixado a redução em 1/6, considerando o grau de\nenvolvimento de cada um no crime, rever tal premissa demandaria o\nreexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso\nespecial.\n5. As instâncias ordinárias apontaram a existência do elemento\nsubjetivo do tipo penal descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1990.\nRever o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir pela\nausência da demonstração do dolo, com a absolvição, ante a\natipicidade dos fatos, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. A Corte de origem entendeu que o fato de o agente responder a\nvários processos por delitos semelhantes, nos quais foram empregados\nmesmo modus operandi, não implica no reconhecimento da continuidade\ndelitiva, a ensejar a litispendência ou conexão, pois tratam-se de\nfatos distintos, com diversidade de procedimentos licitatórios,\nobjetos, contratações e participantes. Nesse contexto, aplicável a\nSúmula n. 7 do STJ, uma vez que entender de forma diversa, acolhendo\na tese defensiva, importaria no reexame de provas, o que não se\nviabiliza em recurso especial.\n7.  O TJ entendeu pela manutenção do regime inicial mais gravoso, no\ncaso, o semiaberto, bem como pela insuficiência da conversão da\npena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos para\na repressão do crime, com lastro na existência de circunstâncias\njudiciais negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor\ndo recorrente, as quais são aptas para conferir maior censura ao\ndelito e para afastar as benesses pretendida.\n8. Inviável o recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, pois não  foi realizado o cotejo analítico, nos\ntermos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 -\nNCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME LICITATÓRIO - DENÚNCIA - ELEMENTOS NECESSÁRIOS - DEFLAGRAÇÃO\nDA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<RHC 182481>>-SE\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<AgRg no REsp 1862967>>-SP\n(REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988011>>-SE,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1861328>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be0b853b8bbd0f2bd68bba20224b38f63909c9ef0b5fc35cdd9a46688d9fb338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
