# Registro público: STJ — 2027804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6804873c939241910647e7e340d2faf71af608823e095676fe5117827bb34063

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO
SUPERADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL -STF. REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação
dos acusados, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas
delituosas por eles perpetradas assim como as circunstâncias dos
cometimentos, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da
materialidade e a existência de nexo causal, permitindo com
segurança o exercício da ampla defesa, não havendo falar em ofensa
ao art. 41 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de
que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de
inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a
aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n.
2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A questão referente ao perdão judicial não foi examinada pela
Corte originária, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n.
356 ambas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à redução da pena, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois
tendo a sentença fixado a redução em 1/6, considerando o grau de
envolvimento de cada um no crime, rever tal premissa demandaria o
reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram a existência do elemento
subjetivo do tipo penal descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1990.
Rever o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir pela
ausência da demonstração do dolo, com a absolvição, ante a
atipicidade dos fatos, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que o fato de o agente responder a
vários processos por delitos semelhantes, nos quais foram empregados
mesmo modus operandi, não implica no reconhecimento da continuidade
delitiva, a ensejar a litispendência ou conexão, pois tratam-se de
fatos distintos, com diversidade de procedimentos licitatórios,
objetos, contratações e participantes. Nesse contexto, aplicável a
Súmula n. 7 do STJ, uma vez que entender de forma diversa, acolhendo
a tese defensiva, importaria no reexame de provas, o que não se
viabiliza em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** O TJ entendeu pela manutenção do regime inicial mais gravoso, no
caso, o semiaberto, bem como pela insuficiência da conversão da
pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos para
a repressão do crime, com lastro na existência de circunstâncias
judiciais negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor
do recorrente, as quais são aptas para conferir maior censura ao
delito e para afastar as benesses pretendida.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois não  foi realizado o cotejo analítico, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 -
NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO
SUPERADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL -STF. REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação
dos acusados, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas
delituosas por eles perpetradas assim como as circunstâncias dos
cometimentos, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da
materialidade e a existência de nexo causal, permitindo com
segurança o exercício da ampla defesa, não havendo falar em ofensa
ao art. 41 do CPP.
2. Ainda, "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de
que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de
inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a
aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n.
2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
3. A questão referente ao perdão judicial não foi examinada pela
Corte originária, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n.
356 ambas do STF.
4.  Quanto à redução da pena, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois
tendo a sentença fixado a redução em 1/6, considerando o grau de
envolvimento de cada um no crime, rever tal premissa demandaria o
reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso
especial.
5. As instâncias ordinárias apontaram a existência do elemento
subjetivo do tipo penal descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1990.
Rever o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir pela
ausência da demonstração do dolo, com a absolvição, ante a
atipicidade dos fatos, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. A Corte de origem entendeu que o fato de o agente responder a
vários processos por delitos semelhantes, nos quais foram empregados
mesmo modus operandi, não implica no reconhecimento da continuidade
delitiva, a ensejar a litispendência ou conexão, pois tratam-se de
fatos distintos, com diversidade de procedimentos licitatórios,
objetos, contratações e participantes. Nesse contexto, aplicável a
Súmula n. 7 do STJ, uma vez que entender de forma diversa, acolhendo
a tese defensiva, importaria no reexame de provas, o que não se
viabiliza em recurso especial.
7.  O TJ entendeu pela manutenção do regime inicial mais gravoso, no
caso, o semiaberto, bem como pela insuficiência da conversão da
pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos para
a repressão do crime, com lastro na existência de circunstâncias
judiciais negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor
do recorrente, as quais são aptas para conferir maior censura ao
delito e para afastar as benesses pretendida.
8. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois não  foi realizado o cotejo analítico, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 -
NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME LICITATÓRIO - DENÚNCIA - ELEMENTOS NECESSÁRIOS - DEFLAGRAÇÃO
DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<RHC 182481>>-SE
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<AgRg no REsp 1862967>>-SP
(REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988011>>-SE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1861328>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2858468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106704/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2851697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104416/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
