{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59357,"origem":"stj","sha256_origem":"3a5723b4514202020e816b1f619badaec735a781a35d2da9a8dc34dfe468fe58","registro_original":{"id_fonte":"000871367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790415","numero_registro":"202203931184","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL BASEADA SOMENTE NO\nFATO DE O AGENTE SER CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E POR ADOTAR CONDUTA\nSUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público\nFederal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. N os termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\nDa leitura da sentença condenatória, do acórdão proferido em sede de\napelação, e por fim, do acórdão revisional, não se evidencia do\ncontexto delineado nos autos, existirem fundadas suspeitas para que\na autoridade policial realizasse a busca pessoal e veicular. No\ncaso, tem-se que viatura policial interceptou o carro do paciente de\nforma aleatória por ser este conhecido das autoridades e por adotar\nconduta suspeita. Contudo, não se esclareceu qual a conduta\nsuspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o\nfato de o agente ser conhecido dos militares. Não se fez alusão ao\nnervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para\nescapar do flagrante, tampouco a estar em local conhecido como ponto\nde venda de drogas, elementos conjugados que podem, em um contexto\nespecífico, gerar fundada suspeita de ilicitude.\nNessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se\na nulidade da busca pessoal e veicular, de sorte que deve ser\nreconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao\nreconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela\nteoria dos frutos da árvore envenenada.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(ILEGALIDADE - NULIDADE DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 823719>>-RS, <<AgRg no HC 804669>>-RS,\n         <<HC 737341>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3da59988ccb9fb745f1bae17de89edea9f12528cc2c72812830b7162b44085b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
