{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59360,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa64bae9a9930edfb77511d70c29ca0912bb8bab9b7e9fc08e38f176bdb83ec","registro_original":{"id_fonte":"000871439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870680","numero_registro":"202304204168","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, observa-se que o paciente e o corréu, que portava uma\narma de fogo, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga para\numa residência, onde foram abordados pelos policiais. No local\nlogrou-se em apreender dinheiro ($ 15,00 e R$ 1.441,35) e 39 porções\nde cocaína (29,5g), as quais haviam sido arremessadas pela janeira\ndo banheiro para a residência vizinha. A partir de declarações\ncolhidas de populares, os policiais obtiveram informações de que o\ncitado imóvel vizinho era utilizado pelos acusados para\narmazenamento de entorpecentes, de modo que nele ingressaram e\nlocalizaram 1 revólver calibre .38, com numeração suprimida, 4\ntorrões de maconha (1.522,2g), 3 torrões de maconha (37,8g), 92\nporções de maconha (174,4g), além de balança de precisão e rolos de\npapel filme.\n3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida\nquanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades\nestaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso\nforçado dos agentes nos imóveis.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP,\n         <<RHC 140916>>-MG\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO FLAGRANTE - JUSTA CAUSA - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d2710bde82764cc0f1a8a7cb5fbaa1a517b35fb1871bc71bdf3b43783c58bfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
