# Registro público: STJ — 870680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa64bae9a9930edfb77511d70c29ca0912bb8bab9b7e9fc08e38f176bdb83ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que o paciente e o corréu, que portava uma
arma de fogo, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga para
uma residência, onde foram abordados pelos policiais. No local
logrou-se em apreender dinheiro ($ 15,00 e R$ 1.441,35) e 39 porções
de cocaína (29,5g), as quais haviam sido arremessadas pela janeira
do banheiro para a residência vizinha. A partir de declarações
colhidas de populares, os policiais obtiveram informações de que o
citado imóvel vizinho era utilizado pelos acusados para
armazenamento de entorpecentes, de modo que nele ingressaram e
localizaram 1 revólver calibre .38, com numeração suprimida, 4
torrões de maconha (1.522,2g), 3 torrões de maconha (37,8g), 92
porções de maconha (174,4g), além de balança de precisão e rolos de
papel filme.
- **Item 3 (texto oficial):** Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos agentes nos imóveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. No caso, observa-se que o paciente e o corréu, que portava uma
arma de fogo, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga para
uma residência, onde foram abordados pelos policiais. No local
logrou-se em apreender dinheiro ($ 15,00 e R$ 1.441,35) e 39 porções
de cocaína (29,5g), as quais haviam sido arremessadas pela janeira
do banheiro para a residência vizinha. A partir de declarações
colhidas de populares, os policiais obtiveram informações de que o
citado imóvel vizinho era utilizado pelos acusados para
armazenamento de entorpecentes, de modo que nele ingressaram e
localizaram 1 revólver calibre .38, com numeração suprimida, 4
torrões de maconha (1.522,2g), 3 torrões de maconha (37,8g), 92
porções de maconha (174,4g), além de balança de precisão e rolos de
papel filme.
3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos agentes nos imóveis.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP,
         <<RHC 140916>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO FLAGRANTE - JUSTA CAUSA - FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
