{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59365,"origem":"stj","sha256_origem":"380de4f2e5bfae536d549399634a72bcaf28e2cb272092b6599a6f07861462ee","registro_original":{"id_fonte":"000871467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893660","numero_registro":"202400607716","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. DUPLA\nREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nI -Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com\ntrânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte.\nII - No presente caso, o Tribunal de origem ratificou a\nimpossibilidade de desclassificação para o delito capitulado no\nartigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que\nrestou devidamente comprovado que a vítima foi abordada pelo\nagravante e outras pessoas, que a surpreenderam quando estava parada\nno semáforo, em via pública, utilizando-se o agravante de violência\nao quebrar o vidro de seu veículo para tomar seu aparelho celular,\nagredindo-a, ainda, com um tapa, que acabou por lesionar a sua mão.\nIII - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória. Precedentes.\nIV - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso\nsequente, em razão de ostentar o agravante dupla reincidência.\nPrecedentes.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00155\n        PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 561185>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 867444>>-SP, <<AgRg no HC 782347>>-RJ\n(REGIME MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 867444>>-SP, <<AgRg no HC 819864>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5db5678f90866622c4abd20f986a5ecaa9e37bbf85026cecb8393e12a14f368a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
