# Registro público: STJ — 2279196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e263bfda530af67468493e409eae5d6edaee1150d575ce365a867a021d4d68

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - Inicialmente, a respeito da controvérsia, é oportuno registrar
que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que
corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
II - Fixadas as premissas acima, no caso vertente, verifico que o
Tribunal de origem concluiu que a condenação do agravante não foi
fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em sede policial,
havendo menção expressa ao depoimento prestado, em juízo, pela
genitora da vítima, a qual relatou, de forma minuciosa, toda a
dinâmica delitiva, elemento que, associado ao relato apresentado
pela vítima, respalda a prolação de um decreto condenatório.
III - Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art.
155 do CPP, tendo em vista que os elementos de informação colhidos
na fase pré-processual foram devidamente corroborados pelas provas
produzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - Por derradeiro, é oportuno registrar também que o entendimento
desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em
delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da
vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com
as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
