# Registro público: STJ — 850943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 686fc08e7b9b103a3f06867c620c807c950f064f4df5d105bac4e0adb9307674

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO.
INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias indicaram, fundamentadamente, a
suficiência de indícios mínimos que evidenciam a estabilidade e
permanência exigidas para a configuração do delito de associação
criminosa, havendo sido consignado que o afastamento das conclusões
da instâncias antecedentes demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, providência inviável no habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As
instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da medida pois o
agravante seria integrante de grupo criminoso voltado à subtração de
veículos populares para posterior desmanche e revenda de peças, o
que revela risco ao meio social. Ademais, a segregação cautelar
mostrou-se necessária para se evitar a reiteração delitiva, pois o
agente registra diversas anotações pela prática de atos infracionais
diversos, o que recomenda a manutenção do decreto cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO.
INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias indicaram, fundamentadamente, a
suficiência de indícios mínimos que evidenciam a estabilidade e
permanência exigidas para a configuração do delito de associação
criminosa, havendo sido consignado que o afastamento das conclusões
da instâncias antecedentes demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, providência inviável no habeas corpus.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As
instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da medida pois o
agravante seria integrante de grupo criminoso voltado à subtração de
veículos populares para posterior desmanche e revenda de peças, o
que revela risco ao meio social. Ademais, a segregação cautelar
mostrou-se necessária para se evitar a reiteração delitiva, pois o
agente registra diversas anotações pela prática de atos infracionais
diversos, o que recomenda a manutenção do decreto cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 824179>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
