{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59372,"origem":"stj","sha256_origem":"c58e5fcf42b847bfb34ebb22492a4a06c6a7a7e84c6ccc9b9e96ad0d2fe3d36f","registro_original":{"id_fonte":"000871498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880538","numero_registro":"202304639243","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,\nRECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL\nIDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS.\nPRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA\nVIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESPOSA DE\nSUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\nCRIMES GRAVES. AGRAVANTE FORAGIDA. FILHO COM IDADE FORA DAS\nHIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nINAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a\nnecessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem\npública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa\npraticada pela paciente, havendo fundadas suspeitas de que ela\nintegraria organização criminosa dedicada à prática dos crimes de\nroubo e furto de veículos, visando posterior desmonte dos mesmos\npara comercialização das peças obtidas de forma ilegal. Conforme\nainda consignou o Tribunal de origem, a prisão preventiva foi\nnecessária para frear a perpetuação criminosa, vez que a paciente\nseria a atual esposa do líder da mencionada organização criminosa.\nDe acordo com os autos, o esposo da paciente mantém estreito\nrelacionamento com a organização criminosa autodenominada \"Primeiro\nComando da Capital\". Ainda, a denunciada figuraria como procuradora\nem inúmeros negócios de seu marido e em outros como sócia deste,\nalém de também exercer função de liderança, coordenando a atuação da\norganização criminosa após a prisão daquele (e-STJ fl. 53/55),\nfundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como\nno caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada\npelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma\natuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal\n5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação\ncautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente\nquando se trata de crimes graves e há indícios de grupo\nespecializado no delito, o que se constata nestes autos,\nespecialmente no vínculo com organização criminosa.\n6. Sobre a domiciliar, a novel legislação estabelece um poder-dever\npara o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de\ngestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por\npessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do\nrequisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único),\nressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas\nduas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo\nSupremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados\npela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras\nexceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de\nnegar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.\n7. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não\nfaz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é\nnecessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no\nartigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as\ncircunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente\nexcepcional: trata-se de paciente, que, em tese, integra organização\ncriminosa e sequer teria sido encontrada para cumprimento da ordem\nde prisão (e-STJ fls. 57), situação excepcional passível de afastar\no benefício da prisão domiciliar, segundo alguns precedentes do STJ.\nAinda que assim não fosse, atestou a defesa que o filho da paciente\nconta com 14 anos de idade, não sendo, portanto, uma das hipóteses\nprevistas no art. 318, do Código de Processo Penal, a qual considera\napenas mulheres com filhos menores de 12 anos de idade para uma\npossível concessão de prisão domiciliar. Destarte, não há se falar\nem substituição da prisão preventiva pela domiciliar.\n8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00318 INC:00005\n        ART:0318A ART:0318B ART:00319\n(ART. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 813897>>-MG,\n         <<AgRg no HC 804656>>-MG\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 63237>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC 127486]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<RHC 56302>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA\nHOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4253f8d23c373f1879a3c7ac45217c915f77b27cd6d44e7a5f5509aee7c0437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
