# Registro público: STJ — 880538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c58e5fcf42b847bfb34ebb22492a4a06c6a7a7e84c6ccc9b9e96ad0d2fe3d36f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESPOSA DE
SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES GRAVES. AGRAVANTE FORAGIDA. FILHO COM IDADE FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa
praticada pela paciente, havendo fundadas suspeitas de que ela
integraria organização criminosa dedicada à prática dos crimes de
roubo e furto de veículos, visando posterior desmonte dos mesmos
para comercialização das peças obtidas de forma ilegal. Conforme
ainda consignou o Tribunal de origem, a prisão preventiva foi
necessária para frear a perpetuação criminosa, vez que a paciente
seria a atual esposa do líder da mencionada organização criminosa.
De acordo com os autos, o esposo da paciente mantém estreito
relacionamento com a organização criminosa autodenominada "Primeiro
Comando da Capital". Ainda, a denunciada figuraria como procuradora
em inúmeros negócios de seu marido e em outros como sócia deste,
além de também exercer função de liderança, coordenando a atuação da
organização criminosa após a prisão daquele (e-STJ fl. 53/55),
fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo
especializado no delito, o que se constata nestes autos,
especialmente no vínculo com organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre a domiciliar, a novel legislação estabelece um poder-dever
para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de
gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por
pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do
requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único),
ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas
duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo
Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados
pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras
exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de
negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não
faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é
necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as
circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente
excepcional: trata-se de paciente, que, em tese, integra organização
criminosa e sequer teria sido encontrada para cumprimento da ordem
de prisão (e-STJ fls. 57), situação excepcional passível de afastar
o benefício da prisão domiciliar, segundo alguns precedentes do STJ.
Ainda que assim não fosse, atestou a defesa que o filho da paciente
conta com 14 anos de idade, não sendo, portanto, uma das hipóteses
previstas no art. 318, do Código de Processo Penal, a qual considera
apenas mulheres com filhos menores de 12 anos de idade para uma
possível concessão de prisão domiciliar. Destarte, não há se falar
em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
- **Item 8 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- **Item 9 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 10 (texto oficial):** Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESPOSA DE
SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES GRAVES. AGRAVANTE FORAGIDA. FILHO COM IDADE FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa
praticada pela paciente, havendo fundadas suspeitas de que ela
integraria organização criminosa dedicada à prática dos crimes de
roubo e furto de veículos, visando posterior desmonte dos mesmos
para comercialização das peças obtidas de forma ilegal. Conforme
ainda consignou o Tribunal de origem, a prisão preventiva foi
necessária para frear a perpetuação criminosa, vez que a paciente
seria a atual esposa do líder da mencionada organização criminosa.
De acordo com os autos, o esposo da paciente mantém estreito
relacionamento com a organização criminosa autodenominada "Primeiro
Comando da Capital". Ainda, a denunciada figuraria como procuradora
em inúmeros negócios de seu marido e em outros como sócia deste,
além de também exercer função de liderança, coordenando a atuação da
organização criminosa após a prisão daquele (e-STJ fl. 53/55),
fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo
especializado no delito, o que se constata nestes autos,
especialmente no vínculo com organização criminosa.
6. Sobre a domiciliar, a novel legislação estabelece um poder-dever
para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de
gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por
pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do
requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único),
ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas
duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo
Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados
pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras
exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de
negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
7. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não
faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é
necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as
circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente
excepcional: trata-se de paciente, que, em tese, integra organização
criminosa e sequer teria sido encontrada para cumprimento da ordem
de prisão (e-STJ fls. 57), situação excepcional passível de afastar
o benefício da prisão domiciliar, segundo alguns precedentes do STJ.
Ainda que assim não fosse, atestou a defesa que o filho da paciente
conta com 14 anos de idade, não sendo, portanto, uma das hipóteses
previstas no art. 318, do Código de Processo Penal, a qual considera
apenas mulheres com filhos menores de 12 anos de idade para uma
possível concessão de prisão domiciliar. Destarte, não há se falar
em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 813897>>-MG,
         <<AgRg no HC 804656>>-MG
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 63237>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<RHC 56302>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
   STJ - <<HC 507051>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00318 INC:00005
        ART:0318A ART:0318B ART:00319
(ART. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 985730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93102/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
