{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59373,"origem":"stj","sha256_origem":"8d1d6d8f4b0a2138074a3ec0b2c600961be60e81b36fefe625d3264ba88ce48e","registro_original":{"id_fonte":"000871503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894730","numero_registro":"202400669033","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE\nABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O\nCRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO.\nLAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO\nLEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nIII - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos\ncontra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a\nobtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das\nvezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios\nfísicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima\ntem valor probante diferenciado. Precedentes.\nIV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de\nestupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de\nvestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de\ncorpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime\npode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a\njurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a\nmaterialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a\ndespeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.\nV - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a\nsentença condenatoria foi confirmada pelo acórdão que julgou\napelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem\nque tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade,\nsendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos\ndelituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão\ndefensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda\nreexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas\ncorpus.\nVI - Consequências do crime. Elementos concretos. As instâncias\nordinárias asseveram que a ofendida, após os fatos, começou a fazer\nterapia e acabou se afastando da família paterna, sendo que todos a\nolhavam diferente e não lhe deram nenhum apoio. Ademais, a vítima\ninformou que brigou com sua avó paterna e essa faleceu,\nposteriormente, sem que tivessem se reconciliado com ela, razão pela\nqual a vítima sente remorso. Além disso, a vítima se encontrar\ntraumatizada, por isso se isolou socialmente, não conseguindo sequer\nchamar seus amigos para passear. Tampouco consegue sair sozinha na\nrua, por medo de acontecer alguma coisa.\nVII - A toda evidência, não se trata de suposição vaga acerca de\neventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade,\nhá patente dano psicológico que transborda os elementos ínsitos ao\ntipo penal. Precedentes.\nVIII - Ademais, \"não se pode afastar a conclusão das instâncias\nordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste\nsentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o\ntrauma que se usualmente espera em delitos desta natureza\" (AgRg no\nHC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022).\nIX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, §\n2º, alínea \"a\", do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00213 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2416927>>-MS\n(CRIMES SEXUAIS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE PRÁTICA\nSEXUAL - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 797796>>-SP\n(CRIMES SEXUAIS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE PRÁTICA\nSEXUAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<HC 614138>>-AP\n(DOSIMETRIA DA PENA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME\n- DANO PSICOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 766560>>-SC, <<AgRg no HC 763374>>-SP,\n         <<AgRg no HC 787043>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1925340>>-TO\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE\nPERÍCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 701949>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"077b4cd406cd6d211440c6220a35edc41dfe50d2d33f7e81df1c48493e379aec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
