{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59374,"origem":"stj","sha256_origem":"041ad2ef6565c92346a66e46019c40967fae595910077aa4dee528cd4d759d7e","registro_original":{"id_fonte":"000871504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890648","numero_registro":"202400423703","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA\nNO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE\nTEMPORAL. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n.\n1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante\nfundamentação que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração.\nIII - Na espécie, ao contrário do que aduz a defesa, houve\nfundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico\nprivilegiado, porquanto o paciente, o qual detinha 18 (dezoito) anos\nna data dos fatos, já possuía passagens pela Vara da Infância por\natos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas. Aliás,\nconforme admitido pela própria defesa, o paciente estava apenas há\n01 ano e 03 meses do cometimento do último ato infracional, quanto\npraticou o crime em questão. Tal circunstância indica não se tratar\nde mero traficante eventual, elemento apto a justificar o\nafastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIV - Desse modo, qualquer incursão que escape a moldura fática ora\napresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - HISTÓRICO DE ATO\nINFRACIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de86bf043f37c9d90eb72db4a0ed51201393f11fd51d398b903d8d592a7b4523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
