{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59375,"origem":"stj","sha256_origem":"b44fb837d519fc8174cd65ca28487dba63fe02d455271a8a5578ac75a2366fb5","registro_original":{"id_fonte":"000871506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867512","numero_registro":"202304041540","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE\nNULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO\nCONSTITUÍDO NOS AUTOS NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECEDENTES.\nSÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A jurisprudência deste STJ é unânime no sentido de que não é\npossível reconhecer a nulidade da falta de interrogatório de réu\nforagido que possui advogado constituído nos autos, pois não se pode\nse beneficiar da própria torpeza, alegando apenas o direito à\nautodefesa para ser interrogado por videoconferência ou anular atos\njá realizados. Precedentes.\nIII - Na hipótese, aduz a defesa que o agravante não se encontraria\nna situação de foragido, conforme consignado no acórdão de origem e\nna decisão aqui agravada. No entanto, a defesa, ao esclarecer que o\nagravante teria sido preso por força da sentença condenatória,\napresentando data, confirma que a sessão de julgamento ocorreu em\nmomento muito anterior.\nIV - Como devidamente explicado na decisão, sobre a tese de que um\nlink teria sido disponibilizado ao agravante, embora não tenha sido\npermitida a sua participação na sala teams, não foi debatida no\nacórdão (indevida supressão de instância).\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU FORAGIDO - ADVOGADO\nCONSTITUÍDO NOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 825382>>-SP, <<HC 809710>>-MG,\n         <<AgRg no HC 766724>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af39d98d0d3e9d6c1e7b63aedd3611725cee7d723cd9c41f300d181f4d35c246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
