{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59377,"origem":"stj","sha256_origem":"ac1a77033df95303e5676574e6eef7bcf22f97cf210998165532945f01ed7a95","registro_original":{"id_fonte":"000871511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899041","numero_registro":"202400904040","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. NULIDADE.\nAUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o direito de presença do réu é\ndesdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente\nautodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar\ne participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se\nfor o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e\ndiligências. Contudo, não se trata de direito absoluto, sendo\npacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na\naudiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade\ndo ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para\na sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.\n2. Nessa linha de intelecção, O direito de presença aos atos\nprocessuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não\ncomparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não\nenseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a\narguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em\nconsonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no\nart. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC n.\n440.492/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n24/5/2018, DJe de 1/6/2018).\n3. Na hipótese, não há falar em cerceamento de defesa na decisão que\ndeterminou a realização de audiência para tomada de depoimento\nespecial da vítima, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, sem a presença\ndo paciente/réu, pois garantida a sua representação no ato\nprocessual pela defesa. Com efeito, conforme bem apontado pelo Juízo\nsingular, o procedimento de depoimento especial visa reduzir danos\ne estabelecer com a criança/adolescente relação de confiança e\nsegurança, o que seria abalado caso soubesse que o suposto abusador\nestaria lhe assistindo. Assim, in casu, ainda que a solenidade ainda\nnão tenha ocorrido, não se verifica efetivo prejuízo à defesa, nos\ntermos do art. 563 do CPP, visto que, ao que tudo indica, o paciente\nestará representado pelos seus defensores, inexistindo limitação ao\nexercício do contraditório e da ampla defesa.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - EFETIVO PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 156284>>-RS\n   STF - [[HC 440492]]-RS\n(NULIDADE - AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA - ARGUIÇÃO EM MOMENTO\nOPORTUNO)\n   STJ - <<HC 440492>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07b035ef6111a7010726a689808946a2946de45fac186846ff66a9e6868e3174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
