# Registro público: STJ — 899041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac1a77033df95303e5676574e6eef7bcf22f97cf210998165532945f01ed7a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o direito de presença do réu é
desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar
e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se
for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e
diligências. Contudo, não se trata de direito absoluto, sendo
pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na
audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade
do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para
a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, O direito de presença aos atos
processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não
comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não
enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a
arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no
art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC n.
440.492/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
24/5/2018, DJe de 1/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em cerceamento de defesa na decisão que
determinou a realização de audiência para tomada de depoimento
especial da vítima, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, sem a presença
do paciente/réu, pois garantida a sua representação no ato
processual pela defesa. Com efeito, conforme bem apontado pelo Juízo
singular, o procedimento de depoimento especial visa reduzir danos
e estabelecer com a criança/adolescente relação de confiança e
segurança, o que seria abalado caso soubesse que o suposto abusador
estaria lhe assistindo. Assim, in casu, ainda que a solenidade ainda
não tenha ocorrido, não se verifica efetivo prejuízo à defesa, nos
termos do art. 563 do CPP, visto que, ao que tudo indica, o paciente
estará representado pelos seus defensores, inexistindo limitação ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o direito de presença do réu é
desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar
e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se
for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e
diligências. Contudo, não se trata de direito absoluto, sendo
pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na
audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade
do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para
a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
2. Nessa linha de intelecção, O direito de presença aos atos
processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não
comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não
enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a
arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no
art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC n.
440.492/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
24/5/2018, DJe de 1/6/2018).
3. Na hipótese, não há falar em cerceamento de defesa na decisão que
determinou a realização de audiência para tomada de depoimento
especial da vítima, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, sem a presença
do paciente/réu, pois garantida a sua representação no ato
processual pela defesa. Com efeito, conforme bem apontado pelo Juízo
singular, o procedimento de depoimento especial visa reduzir danos
e estabelecer com a criança/adolescente relação de confiança e
segurança, o que seria abalado caso soubesse que o suposto abusador
estaria lhe assistindo. Assim, in casu, ainda que a solenidade ainda
não tenha ocorrido, não se verifica efetivo prejuízo à defesa, nos
termos do art. 563 do CPP, visto que, ao que tudo indica, o paciente
estará representado pelos seus defensores, inexistindo limitação ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - EFETIVO PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 156284>>-RS
   STF - [[HC 440492]]-RS
(NULIDADE - AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA - ARGUIÇÃO EM MOMENTO
OPORTUNO)
   STJ - <<HC 440492>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ac1a77033df95303e5676574e6eef7bcf22f97cf210998165532945f01ed7a95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac1a77033df95303e5676574e6eef7bcf22f97cf210998165532945f01ed7a95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

