{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59378,"origem":"stj","sha256_origem":"b209abff69eb136e675fcd076882804fd490eb47eaa4ae3ef0ebfb5a6764399d","registro_original":{"id_fonte":"000871512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898279","numero_registro":"202400869756","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. NULIDADE DA\nBUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A\nABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. PROCEDIMENTO DE\nROTINA. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ESCONDIDOS SOB UM LENÇOL NO\nINTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do\nCódigo de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita\nde que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é\nutilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à\nbusca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a\npresença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,\nRelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,\nDJe de 16/8/2023).\n3. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o\npaciente foi abordado durante operação de rotina de fiscalização de\ntrânsito promovida por policiais militares, com o intuito de\naveriguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e\ncrimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Minas\nGerais. Com efeito, durante a apresentação de documentos pelo\npaciente, os agentes estatais visualizaram suposta carga encoberta\npor lençóis no banco traseiro do automóvel. Ao perguntar o que se\ntratava, o paciente teria dito que eram roupas, contudo foram\nencontrados cigarros de origem paraguaia, da marca \"Madison\nClassic\". No total, foram encontrados dentro do veículo 5.000 (cinco\nmil) maços de cigarros. Nesse panorama, apesar de estar com os\ndocumentos em ordem, o nervosismo do acusado (ciente de que se\ntratava de uma operação de fiscalização rotineira de trânsito) e o\nlençol ocultando os cigarros no banco traseiro fortaleceram a\nsuspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito.\n4. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia,\npois a busca pessoal e veicular foi exercida dentre dos limites da\natuação policial ostensiva e preventiva.\n5. Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito\nà intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade\ndo domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever\ndo Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo\ne ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar\na segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR,\nRelator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023,\nPROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023).\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA VEICULAR - EQUIPARAÇÃO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA -\nPRESCINDIBILIDADE - MANDADO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(BUSCA VEICULAR E PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 187927>>-GO\n   STF - [[ARE-AGR-SEGUNDO 1458795]], [[HC-AGR 231111]],\n         [[RHC-AGR 229514]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d152030eb35dc180efa8480d5f61028e7e06155cbd2ffba97c83c253f2f4b460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
