{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59379,"origem":"stj","sha256_origem":"58602dd14269bd43104443fe86eb3fce7f133f5275211c005d9947be0e29fca6","registro_original":{"id_fonte":"000871514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896537","numero_registro":"202400770817","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR NO PRESÍDIO.\nAUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. PALAVRA DOS AGENTES\nPENITENCIÁRIOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO\nSUBJETIVO. FALTA GRAVE EM 2021.  RECURSO IMPROVIDO.\n1- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos\nagentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a\ncaracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é\npacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a\npriori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas\npalavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de\nveracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos\nadministrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,\njulgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).\n2- [...] \"É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido\npara a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art.\n50, inciso VII, da Lei de Execução Penal\" (AgRg no HC 391.209/SP,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2017).\nPrecedentes. [...]\n(HC 558.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020)\n3- No caso, conforme pode-se verificar do parecer final da comissão\ntécnica, a falta grave foi reconhecida a partir de um conjunto de\nelementos, como a análise de documentos e oitivas dos presos e dos\nservidores, declarações estas que não foram juntadas pela defesa, a\nnão ser a declaração do próprio executado. Assim, não é verdade que\no procedimento tenha se baseado unicamente na imagem de um jornal,\nportando a foto do executado em uso de aparelho celular, foto essa\nque, segundo a perícia, não há autenticidade. Embora a perícia\nrealizada tenha concluído que a suposta foto do apenado no jornal\nnão comprova ser mesmo o executado, nem que ele estava ao telefone\ncelular dentro da penitenciária, pela a letra do art.52, da LEP,\nverifica-se que a infração não remete necessariamente à posse do\naparelho.\n4- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG\n(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em\n24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos\nrepresentativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,\na Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A\nvaloração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.\n83, inciso III, alínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo\no histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses\nreferido na alínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do Código\nPenal.\n5- No caso, além da referida homologação da falta grave cometida em\n22/5/2021, conforme bem fundamentado pelo Juiz das execuções\ncriminais, trata-se de detento que continua exercendo a liderança em\norganização criminosa.\n6- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00050 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA - PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS)\n   STJ - {{HC 391170}}-SP\n(FALTA GRAVE - POSSE DE APARELHO CELULAR)\n   STJ - <<HC 558501>>-SP, <<AgRg no HC 506102>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP, <<HC 564292>>-SP,\n         {{HC 347194}}-SP,\n         <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),\n         <<AgInt no HC 554750>>-SP, <<HC 509389>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c5fbff89c6d78a34c7dfd452c419ec002f5d9c804023e5b0f60f987905cf61d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
