{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59381,"origem":"stj","sha256_origem":"2c1cc899caf465af36ae3780a5de42a41fbf2cd33178fb713c6e887f08275da4","registro_original":{"id_fonte":"000871517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895623","numero_registro":"202400716116","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA\nCAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE\nDE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da\nquebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração\nde indícios de existência de delito (2) demonstração da\nnecessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da\nautoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência\ntemática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4)\ndelimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e\ndo lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros\nsigilosos mantidos por instituição financeira.\n2. Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é\nexpressão de uma relevante garantia fundamental ligada à\npersonalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela\njurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este\nSuperior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção\nquando presentes circunstâncias que denotem a existência de\ninteresse público relevante, invariavelmente por meio de decisão\nproferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique\na necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de\ninstrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que\ndevem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência\nde crime sujeito a ação penal pública (RHC n. 118.283/MG, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020,\nDJe de 14/5/2021).\n3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do\nJuízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para\ndeterminar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das\npessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na\nsua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período\nali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos\ndecorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte\nlocal, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário\ndo entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de\nsigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às\ninvestigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente\npraticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica\nRestaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e\nexercia a função de planejamento e de administração, sendo o\nresponsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com\nterceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica.\nConstatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na\nnecessidade de aprofundamento das investigações, como medida\nnecessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de\nque houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados.\n4. Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo\nsingular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos\npatrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de\nsigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação\npenal 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual a medida não se\nmostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa\nconclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria\naprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável\nnesta estreita via.\n5. Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas\ncorpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e\nnoutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de\noutro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in\nidem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de\n30/4/2020).\n6. Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem\ndeterminar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que\no tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo\ndestacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face\nda apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no\nacórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta\nCorte Superior implicaria indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 118283>>-MG\n(HABEAS CORPUS - QUEBRA DE SIGILO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173186>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,\n         <<AgRg no HC 839845>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49ceb189a9eb562f087553a9e087a88b7e1f756e1c1118784522ed6a81de4046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
