# Registro público: STJ — 895623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c1cc899caf465af36ae3780a5de42a41fbf2cd33178fb713c6e887f08275da4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da
quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração
de indícios de existência de delito (2) demonstração da
necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da
autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência
temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4)
delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e
do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros
sigilosos mantidos por instituição financeira.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é
expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à
personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela
jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este
Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de
interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão
proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique
a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que
devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência
de crime sujeito a ação penal pública (RHC n. 118.283/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020,
DJe de 14/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do
Juízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para
determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das
pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na
sua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período
ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos
decorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte
local, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário
do entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de
sigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às
investigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente
praticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica
Restaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e
exercia a função de planejamento e de administração, sendo o
responsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com
terceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica.
Constatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na
necessidade de aprofundamento das investigações, como medida
necessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de
que houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados.
- **Item 4 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo
singular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos
patrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de
sigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação
penal 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual a medida não se
mostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa
conclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria
aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
nesta estreita via.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas
corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e
noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de
outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in
idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de
30/4/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem
determinar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que
o tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo
destacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face
da apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no
acórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta
Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da
quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração
de indícios de existência de delito (2) demonstração da
necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da
autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência
temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4)
delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e
do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros
sigilosos mantidos por instituição financeira.
2. Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é
expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à
personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela
jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este
Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de
interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão
proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique
a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que
devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência
de crime sujeito a ação penal pública (RHC n. 118.283/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020,
DJe de 14/5/2021).
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do
Juízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para
determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das
pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na
sua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período
ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos
decorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte
local, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário
do entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de
sigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às
investigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente
praticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica
Restaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e
exercia a função de planejamento e de administração, sendo o
responsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com
terceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica.
Constatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na
necessidade de aprofundamento das investigações, como medida
necessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de
que houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados.
4. Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo
singular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos
patrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de
sigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação
penal 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual a medida não se
mostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa
conclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria
aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
nesta estreita via.
5. Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas
corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e
noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de
outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in
idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de
30/4/2020).
6. Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem
determinar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que
o tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo
destacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face
da apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no
acórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta
Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 118283>>-MG
(HABEAS CORPUS - QUEBRA DE SIGILO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 173186>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
         <<AgRg no HC 839845>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
