{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59382,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7193d8d5235c7e48a0433c65351314a82bb3e78eea7c7e9bee409eafe0680b","registro_original":{"id_fonte":"000871522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880882","numero_registro":"202304644768","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VARA\nESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.\nINCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA\nSEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,\nINDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ\nPRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no\njulgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n.\n2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser\nconferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17,\nfixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em\nque não houver vara especializada em crimes contra a criança e o\nadolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde\nhouver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de\nviolência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da\nmotivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões\nsimilares.\n2. Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como\nobjetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n.\n13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo\nlegislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para\ncrianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte,\ntambém concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta\nprioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o\ncompromisso internacional do Brasil em proteger crianças e\nadolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto\nn. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência\nespecializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana\nem desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao\nsexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras\nquestões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).\n3. Na hipótese, o paciente (ora agravado) foi denunciado pela\nsuposta prática do crime de estupro de vulnerável tentado (artigo\n217-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), cometido, em tese,\nem face de criança do sexo feminino, à época dos fatos com 11 anos\nde idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias\nà sua vontade. Por sua vez, a Corte local não acolheu o pleito de\nremessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e\nFamiliar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, pois entendeu\nque não se verificou questão de gênero ou situação de violência\ndoméstica que autorize a modificação da competência pretendida,\ntendo como vítima pessoa escolhida aleatoriamente em local público\npelo réu. Contudo, in casu, tal entendimento não se encontra em\nharmonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira\nSeção desta Corte Superior, motivo pelo qual a ação penal na origem\ndeve ser processada perante o Juízo da vara de violência doméstica,\nindependentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do\ncrime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Por\nfim, ressalta-se a possibilidade de aproveitamento dos atos\nprocessuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo\ncompetente.\n4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a\nque se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA CRIANÇA - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ\n(COMPETÊNCIA - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<RHC 76745>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52a4f5ae0324466cc6e2d7e4e50f062f74ba9adadaa04b456351a5067751af2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
