# Registro público: STJ — 880882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a7193d8d5235c7e48a0433c65351314a82bb3e78eea7c7e9bee409eafe0680b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871522
- **Número de registro na fonte:** 202304644768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ
PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n.
2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser
conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17,
fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em
que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como
objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n.
13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo
legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para
crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte,
também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta
prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o
compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e
adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto
n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência
especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana
em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao
sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras
questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o paciente (ora agravado) foi denunciado pela
suposta prática do crime de estupro de vulnerável tentado (artigo
217-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), cometido, em tese,
em face de criança do sexo feminino, à época dos fatos com 11 anos
de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias
à sua vontade. Por sua vez, a Corte local não acolheu o pleito de
remessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, pois entendeu
que não se verificou questão de gênero ou situação de violência
doméstica que autorize a modificação da competência pretendida,
tendo como vítima pessoa escolhida aleatoriamente em local público
pelo réu. Contudo, in casu, tal entendimento não se encontra em
harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira
Seção desta Corte Superior, motivo pelo qual a ação penal na origem
deve ser processada perante o Juízo da vara de violência doméstica,
independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do
crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Por
fim, ressalta-se a possibilidade de aproveitamento dos atos
processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo
competente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a
que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ
PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n.
2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser
conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17,
fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em
que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares.
2. Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como
objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n.
13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo
legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para
crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte,
também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta
prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o
compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e
adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto
n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência
especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana
em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao
sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras
questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
3. Na hipótese, o paciente (ora agravado) foi denunciado pela
suposta prática do crime de estupro de vulnerável tentado (artigo
217-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), cometido, em tese,
em face de criança do sexo feminino, à época dos fatos com 11 anos
de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias
à sua vontade. Por sua vez, a Corte local não acolheu o pleito de
remessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, pois entendeu
que não se verificou questão de gênero ou situação de violência
doméstica que autorize a modificação da competência pretendida,
tendo como vítima pessoa escolhida aleatoriamente em local público
pelo réu. Contudo, in casu, tal entendimento não se encontra em
harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira
Seção desta Corte Superior, motivo pelo qual a ação penal na origem
deve ser processada perante o Juízo da vara de violência doméstica,
independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do
crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Por
fim, ressalta-se a possibilidade de aproveitamento dos atos
processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo
competente.
4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a
que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA CRIANÇA - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO)
   STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ
(COMPETÊNCIA - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<RHC 76745>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 5a7193d8d5235c7e48a0433c65351314a82bb3e78eea7c7e9bee409eafe0680b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5a7193d8d5235c7e48a0433c65351314a82bb3e78eea7c7e9bee409eafe0680b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a7193d8d5235c7e48a0433c65351314a82bb3e78eea7c7e9bee409eafe0680b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

