# Registro público: STJ — 891711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71dac9bb336305cf68ae32c29a9646e05c1c6892a61c5493f8a98ecedbfe6a27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "'F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. GRAVES DANOS
PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO
DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "'F", DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Insurgência contra o desvalor das consequências do crime.
Desnecessidade de laudo pericial para atestar a evolução negativa do
quadro psicológico da vítima, uma vez que cada processo traz as
suas particularidades. Precedente.
III - Na hipótese dos autos, o Magistrado - confirmado pelo Tribunal
de origem - entendeu que as consequências foram valoradas
negativamente por questões concretas, conforme os depoimentos
prestados pela genitora e pela vítima, destacando que "a ofendida
passou a ter que tomar remédios controlados, já tentou suicídio e
faz acompanhamento psicológico até os dias de hoje. Nesse rumo, a
genitora confirmou que a vítima faz tratamento para ansiedade e
síndrome do pânico". Desta feita, o acolhimento da pretensão
defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda
reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
IV - Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II,
"'f", do Código Penal. A Corte de origem destacou que a incidência
estava justificada, pois "a relação de confiança construída ao longo
dos anos, enquanto vizinhos, facilitou a prática delitiva. Isso
porque a vítima frequentava a casa do apelado com frequência,
inclusive a pedido de seu pai, bem como o apelado tinha livre acesso
à residência da vítima". Assim, neste ponto, entender de modo
diverso demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável
na via eleita do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - LAUDO PERICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 701949>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC, <<AgRg no HC 766560>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP, <<AgRg no HC 763374>>-SP,
         <<AgRg no HC 787043>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1925340>>-TO
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 797869>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 523975>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
