{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59385,"origem":"stj","sha256_origem":"554b37c61c70ca53f8ddb9282d5eaf3b267b96439ad082bdc049832c8c75daec","registro_original":{"id_fonte":"000871649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194446","numero_registro":"202400679737","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADES NO PROCESSO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO.\nCONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por\nmanifestamente improcedente.\n2. Parcial conhecimento. A questão das nulidades existentes no\nprocesso não foi enfrentada na decisão agravada e por isso não podem\nser suscitadas em sede de agravo interno, sob pena de inovação\nrecursal.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do\npaciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem\npública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. As\ninvestigações preliminares foram realizadas de 2012 até 2014 (data\ndo decreto prisional), e o Tribunal registrou que a associação\ncriminosa persiste até os dias atuais - 2023: o recorrente teria se\nassociado a outros agentes para a prática do crime de tráfico de\ndrogas, e teria a função de armazenar os entorpecentes do Morro do\nDendê. Os autos noticiam que à época foram feitas diversas\nabordagens policiais e houve a apreensão de mais de uma tonelada de\ndrogas (maconha, crack, haxixe), além de armas.\n4. Reiteração delitiva. O agravante possui 27 anotações criminais, a\nmaioria referentes a delitos graves - tráfico, associação para o\ntráfico e homicídios qualificados, praticados entre os anos de 2004\n(1ª anotação) e 2023 (27ª anotação), o que reforça a necessidade de\nmanutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como\nforma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da\nprevenção geral e o resultado útil do processo.\n5. Foragido. Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente\npermaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em\nausência de contemporaneidade. \"A fuga constitui o fundamento do\njuízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a\nalegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de\nrevogar a segregação provisória\". (AgRg no RHC n. 133.180/SP,\nRelatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).\n6. Essa Corte Superior entende que \"não há coação na manutenção da\nprisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos,\nque se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação\ndos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das\natividades ilícitas serem retomadas com a soltura\" (HC n.\n329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em\n5/11/2015, DJe de 13/11/2015).\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC 115462]]-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a6142e56862bf40eaf30de94fb7fc39f82ccb398925109fb064056ed1ed21d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
