{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59387,"origem":"stj","sha256_origem":"3c14a6757502ee34e2e7fd21d7cf95bf3d84e1ad9f1ff8413fe55d744ef4b427","registro_original":{"id_fonte":"000871730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885007","numero_registro":"202400105706","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.\nVALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da\ninstrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração\ncomo agravo regimental.\n2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que\n\"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, julgado em 5/11/2015).\n3. No caso, observa-se que a atuação policial observou a\njurisprudência acerca do tema, uma vez que foi realizada prévia\ninvestigação e vigilâncias veladas para confirmar a denúncia anônima\nde que no local indicado (sítio) ocorria a prática do delito de\ntráfico de drogas e estaria o paciente - foragido da justiça - se\nocultando. Anote-se, ademais, que outro corréu \"foi avistado em\nfrente [ao imóvel] com as características apontadas no informe\nanônimo, o qual se evadiu ao divisar as viaturas policiais, bem como\ndesatendeu à ordem de parada\". Diante de tal contexto, não há como\nacolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente\na presença de justa causa para a adoção da medida de busca\ndomiciliar.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4980df7bde33c0ab67452435800d10142d1387628362276774a36ba1bfbaccda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
