{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59390,"origem":"stj","sha256_origem":"30a5039604ab749b625b89a5151040c81ec6f5e07b767000c313329e57414e0d","registro_original":{"id_fonte":"000871928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854089","numero_registro":"202303314534","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE\nPROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.\nINDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a\ndiligência estava justificada, pois os policiais militares receberam\ninformações de que em determinado endereço, dentro de um imóvel com\ncaracterísticas específicas, havia diversos indivíduos embalando\ndrogas. Quando chegaram ao local, como o portão estava entreaberto,\nverificaram uma movimentação suspeita e, ao ingressarem na\nresidência, encontraram mais de 800g de cocaína, fracionado em\nporções individuais prontas para a venda.\n3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até\nentão presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de\njusta causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios\nprévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito\nencontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de\ndomicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a\ninstrução processual em juízo, em cognição plena.\n4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o\ningresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto\nprobatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,\ntendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior\npericulosidade do agravante, reveladas pela natureza e quantidade da\ndroga localizada - mais de 800g de cocaína, fracionado em porções\nindividuais prontas para a venda -, o que revela o maior\nenvolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.\n7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2073587>>-MG, <<AgRg no HC 831609>>-SP,\n         <<AgRg no HC 819903>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 839308>>-ES, <<AgRg no HC 844596>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 849475>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a636b1ab77a7e80c109b487ef67d87b7461e188a6afe850e1ebb42236b9b41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
