{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59391,"origem":"stj","sha256_origem":"49db3005abf9dfd5471cc077798d87f5cf2c16c7025ffebc48e2b2df8ad13892","registro_original":{"id_fonte":"000871929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860283","numero_registro":"202303681363","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO.\nABORDAGEM DOS RÉUS EM VIA PÚBLICA APÓS NOTÍCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE\nDROGAS POR MEIO DE APLICATIVOS (FACEBOOK E WHATSAPP). SISTEMA\nDELIVERY. DILIGÊNCIAS NO IMÓVEL AUTORIZADAS PELOS ACUSADOS.\nLOCALIZAÇÃO DE MAIS DROGAS E PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA.\nDESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA\nAPROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, B,  E\n§ 3º DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou\nevidenciada a justificativa para a abordagem dos réus (decorrente\nde contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir\ndo momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos\nréus por meio de \"sistema delivery\", com mensagens eletrônicas em\naplicativos (facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram\nos acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para\ncomercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância,\nafirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências\nno imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas\ne diversos petrechos para individualização e embalagem dos\nentorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo\ncom vestígio de narcóticos.\n2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a\nrespeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal e\ndomiciliar, seria necessário aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n3. As instâncias ordinárias entenderam presentes elementos concretos\nsuficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de\npermanência do crime de associação para o tráfico. Para se concluir\nde maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria\nnecessário amplo revolvimento das provas produzidas nos autos,\nprocedimento vedado na estreita via do habeas corpus.\n4. Mantida a condenação dos pacientes pela prática do crime previsto\nno art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicada a análise do\npleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez\nque  evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa.\n5. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em 8 anos de\nreclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,\numa vez que destacada fundamentação concreta para o recrudescimento\ndo regime prisional, ressaltando a gravidade da conduta praticada a\nensejar a aplicação do regime mais gravoso, em consonância com o\nentendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do\nCódigo Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGA - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG\n(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA - REVOLVIMENTO FÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 746643>>-RJ, <<AgRg no HC 756318>>-GO\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nCONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 777313>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2211018>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b5427004753cf90c36480f626a72115f4c6ac20692a877a61c2b131e5a611fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
