# Registro público: STJ — 860283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49db3005abf9dfd5471cc077798d87f5cf2c16c7025ffebc48e2b2df8ad13892

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871929
- **Número de registro na fonte:** 202303681363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO.
ABORDAGEM DOS RÉUS EM VIA PÚBLICA APÓS NOTÍCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE
DROGAS POR MEIO DE APLICATIVOS (FACEBOOK E WHATSAPP). SISTEMA
DELIVERY. DILIGÊNCIAS NO IMÓVEL AUTORIZADAS PELOS ACUSADOS.
LOCALIZAÇÃO DE MAIS DROGAS E PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA
APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, B,  E
§ 3º DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou
evidenciada a justificativa para a abordagem dos réus (decorrente
de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir
do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos
réus por meio de "sistema delivery", com mensagens eletrônicas em
aplicativos (facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram
os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para
comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância,
afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências
no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas
e diversos petrechos para individualização e embalagem dos
entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo
com vestígio de narcóticos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal e
domiciliar, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam presentes elementos concretos
suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de
permanência do crime de associação para o tráfico. Para se concluir
de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria
necessário amplo revolvimento das provas produzidas nos autos,
procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a condenação dos pacientes pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicada a análise do
pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez
que  evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em 8 anos de
reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
uma vez que destacada fundamentação concreta para o recrudescimento
do regime prisional, ressaltando a gravidade da conduta praticada a
ensejar a aplicação do regime mais gravoso, em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do
Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO.
ABORDAGEM DOS RÉUS EM VIA PÚBLICA APÓS NOTÍCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE
DROGAS POR MEIO DE APLICATIVOS (FACEBOOK E WHATSAPP). SISTEMA
DELIVERY. DILIGÊNCIAS NO IMÓVEL AUTORIZADAS PELOS ACUSADOS.
LOCALIZAÇÃO DE MAIS DROGAS E PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA
APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, B,  E
§ 3º DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou
evidenciada a justificativa para a abordagem dos réus (decorrente
de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir
do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos
réus por meio de "sistema delivery", com mensagens eletrônicas em
aplicativos (facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram
os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para
comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância,
afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências
no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas
e diversos petrechos para individualização e embalagem dos
entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo
com vestígio de narcóticos.
2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal e
domiciliar, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
3. As instâncias ordinárias entenderam presentes elementos concretos
suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de
permanência do crime de associação para o tráfico. Para se concluir
de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria
necessário amplo revolvimento das provas produzidas nos autos,
procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
4. Mantida a condenação dos pacientes pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicada a análise do
pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez
que  evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa.
5. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em 8 anos de
reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
uma vez que destacada fundamentação concreta para o recrudescimento
do regime prisional, ressaltando a gravidade da conduta praticada a
ensejar a aplicação do regime mais gravoso, em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do
Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGA - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG
(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA - REVOLVIMENTO FÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 746643>>-RJ, <<AgRg no HC 756318>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 777313>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2211018>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 719748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2829/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 49db3005abf9dfd5471cc077798d87f5cf2c16c7025ffebc48e2b2df8ad13892
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

