{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59395,"origem":"stj","sha256_origem":"7561d1e19653cd6e5f2907fc5f31b7b4e061ee5111481accecc44a9c32277d21","registro_original":{"id_fonte":"000871934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808232","numero_registro":"202300804709","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.\nINADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO.\nPENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião\nReis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -\nAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson\nFachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido\nde que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Inadmissibilidade da discussão relacionada à legalidade da\ndecisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que se trata de\nmera reiteração de pedido já apreciado no HC n. 619.042/PE.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n\"as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser\nconsideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no\njulgamento da apelação\" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).\n4. No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas\nimpostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o\nTribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a\nensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PENAS ELEVADAS)\n   STJ - <<HC 448058>>-SP, <<AgRg no HC 742426>>-SP,\n         <<AgRg no HC 782354>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"106c42e138e8905e77a83a463bb7a968bf459a042e9c9b76202936d5c118b424","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7561d1e19653cd6e5f2907fc5f31b7b4e061ee5111481accecc44a9c32277d21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
