{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59397,"origem":"stj","sha256_origem":"5f1c9acfc022f8cb1c6ce23c28cec6a37747fd21b348b44ade405c5121b46529","registro_original":{"id_fonte":"000871936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891325","numero_registro":"202400459652","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.\nPAPEL RELEVANTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES\nDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS\nCAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO DE SAÚDE\nDEVIDAMENTE AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME INVIÁVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a segregação cautelar apoia-se em fundamentação\nconcreta, considerando a existência de fortes evidências no sentido\nde que o agravante não só participaria, como também desempenharia\nrelevante papel em perigosa organização criminosa armada, cujos\nintegrantes, de modo habitual, efetuam cobranças de juros\nextorsivos, mediante graves ameaças às vítimas.\n2. Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é\ndecretada em razão do modus operandi com que o delito fora\npraticado. Precedentes: AgRg no RHC 174.185/TO (Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro; 6ª Turma; DJe: 14/04/2023); AgRg no HC n.\n840.301/SP (Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado\ndo TJDFT, DJe de 15/12/2023).\n3. Não é o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto\nfático-probatório produzido perante as instâncias ordinárias, ante o\nóbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo a esta Corte Superior, em sendo o\ncaso, promover apenas revaloração jurídica de fatos considerados\nincontroversos.\n4. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,\nseguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC\n126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).\n5. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema:\nRHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017,\nDJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.\n6. A verificação acerca do estado de saúde do agravante, para fins\nde concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do\nCPP, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o\nque é inviável na via do habeas corpus.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174185>>-TO, <<AgRg no HC 840301>>-SP\n(NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\n- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 126774>>-DF\n   STF - [[HC 95024]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fda09cea06adb997c9a54f8b45803947a4d66d3f5249f3c50dd1e39a89b983c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
