# Registro público: STJ — 891325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f1c9acfc022f8cb1c6ce23c28cec6a37747fd21b348b44ade405c5121b46529

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PAPEL RELEVANTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO DE SAÚDE
DEVIDAMENTE AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a segregação cautelar apoia-se em fundamentação
concreta, considerando a existência de fortes evidências no sentido
de que o agravante não só participaria, como também desempenharia
relevante papel em perigosa organização criminosa armada, cujos
integrantes, de modo habitual, efetuam cobranças de juros
extorsivos, mediante graves ameaças às vítimas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o delito fora
praticado. Precedentes: AgRg no RHC 174.185/TO (Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro; 6ª Turma; DJe: 14/04/2023); AgRg no HC n.
840.301/SP (Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado
do TJDFT, DJe de 15/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto
fático-probatório produzido perante as instâncias ordinárias, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo a esta Corte Superior, em sendo o
caso, promover apenas revaloração jurídica de fatos considerados
incontroversos.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC
126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema:
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017,
DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** A verificação acerca do estado de saúde do agravante, para fins
de concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
CPP, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o
que é inviável na via do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PAPEL RELEVANTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO DE SAÚDE
DEVIDAMENTE AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a segregação cautelar apoia-se em fundamentação
concreta, considerando a existência de fortes evidências no sentido
de que o agravante não só participaria, como também desempenharia
relevante papel em perigosa organização criminosa armada, cujos
integrantes, de modo habitual, efetuam cobranças de juros
extorsivos, mediante graves ameaças às vítimas.
2. Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o delito fora
praticado. Precedentes: AgRg no RHC 174.185/TO (Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro; 6ª Turma; DJe: 14/04/2023); AgRg no HC n.
840.301/SP (Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado
do TJDFT, DJe de 15/12/2023).
3. Não é o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto
fático-probatório produzido perante as instâncias ordinárias, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo a esta Corte Superior, em sendo o
caso, promover apenas revaloração jurídica de fatos considerados
incontroversos.
4. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC
126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
5. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema:
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017,
DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
6. A verificação acerca do estado de saúde do agravante, para fins
de concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
CPP, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o
que é inviável na via do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 174185>>-TO, <<AgRg no HC 840301>>-SP
(NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 126774>>-DF
   STF - [[HC 95024]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
