{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59398,"origem":"stj","sha256_origem":"7340e6ca8f91cad975b2f314d8593354d2c4a0c12c383b2ffd7c27cc0b337b2a","registro_original":{"id_fonte":"000871937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890160","numero_registro":"202400383963","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A\nMENOR. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO\nDE MAJORANTES. APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL.\nVEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a aludida causa de\naumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,\nirmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador\nda vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela,\ne não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima,\nmas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de\nautoridade do agente criminoso sobre a vítima.\n2. As instâncias ordinárias concluíram que ficou demonstrada a\nautoridade do paciente sobre a vítima, pelo intenso convívio entre\nas famílias e a figura de \"tio\" que exercia no contexto familiar,\nmotivo pelo qual a sanção suportou devido aumento pela causa de\naumento.\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no\nsentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não\nexige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à\nparte especial do CP, quando estiver diante de concurso de\nmajorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.\n4. Na hipótese, não se verificam duas causas de aumento da parte\nespecial, mas apenas uma, motivo pelo qual não se aplica a exigência\nde fundamentação concreta para a aplicação cumulativa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1942674>>-AM, <<HC 538631>>-RJ,\n         <<AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp\n1699724>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES)\n   STJ - <<HC 542236>>-SP, <<AgRg no HC 512001>>-SP,\n         <<HC 472771>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5af12acd99aa25565b0782e751fe95ffbee60c2f80548de424473e2e962cfa2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
