{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59400,"origem":"stj","sha256_origem":"d7cca932228941e70d12165087e55615c8daa3ab5f071776a522e8441a353be1","registro_original":{"id_fonte":"000871939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897508","numero_registro":"202400820324","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em\nprova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de\ndesclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006\npara o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame\naprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.\n2. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito\nem julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não\nconfigure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes\ndo agente e justifica a exasperação da pena-base, bem como\ninviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos\nrequisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO -\nTRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 799856>>-SP, <<AgRg no HC 817651>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30f7ae13cab243b16dd58b2ceda0afc578e58f94d14df6e1c9b7e6a223c9cee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
