{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59403,"origem":"stj","sha256_origem":"7d11a1890c37f65b4c43a285b24ac07014d1936c1bbaa79d68be91036d00c682","registro_original":{"id_fonte":"000872184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859756","numero_registro":"202303644840","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA\nA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA\nPERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS\nDE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a\nprimeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância\njudicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.\nPrecedentes.\n3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no\nsentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o\nobstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente\ncomprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese.\nNão se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade\ndesprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial.\n4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou\ncomprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial\ncom a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações\ndas testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido\nsubstituído, impossibilitando a constatação dos vestígios.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA\nFASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 818182>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 2082231>>-MG\n(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL NÃO\nREALIZADO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 853941>>-SC, <<AgRg no REsp 2020187>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2074222>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"486a14dd81396fc2641a6ff650b964c76ad6699a48a4af18192cb3c0a8d0a684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
